quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

O Bom Atendimento ao consumidor, um raro privilégio


Quem nunca foi a uma loja pra ser muito bem atendido(a)? Pois é, tudo isso se traduz no simples intuito de obter lucro para o fornecedor em questão. O vendedor fará de tudo para convencer você da qualidade daquele produto e dos benefícios trazidos por ele. Perceba que em qualquer loja que você se dirija, todas darão ênfase às compras a vista ou em compras parceladas com juros.  

 
O que você deve sempre fazer?
  • Testar o produto na loja;
  • Saber o prazo de troca do estabelecimento (sempre com um carimbo da empresa no verso da nota fiscal especificando: 24h, 48h, 72h, etc.) Lembre-se que, é "LIBERALIDADE DA EMPRESA" fornecer ou não o prazo de troca, sendo assim, se no verso da nota ou cupom fiscal não tiver o carimbo da loja, a mesma não trocará seu produto, tendo o consumidor em caso de problemas ("vícios" ou "defeitos") encaminhar-se à assistência técnica;
  • Já sair do local sabendo endereço e telefone da assistência técnica autorizada do referido fabricante, para se precaver de um possível problema futuro;
  • Evite comprar produtos com autorizadas em outros Estados;
  • Analise todos os detalhes do produto;
  • Evite comprar produtos de mostruário (da vitrine), pois geralmente os estabelecimentos comerciais não oferecem prazo de troca;
  • Não compre produtos com avarias (arranhões, amassados, trincados), pois demonstram que não houve o devido cuidado, sendo maior a probabilidade de vício ou defeito provocado por este;
  • No caso de produtos eletroeletrônicos, avalie se o número de série do aparelho confere com o da nota fiscal;
  • Nos casos de serviços, leia sempre o contrato antes de assinar conferindo se a proposta (oferta) dita pelo(a) vendedor(a) bate com a da contratação (escrita);  
      Note que, caso seu produto ultrapasse o prazo de troca determinado pela loja, mesmo que  de um dia e você retorne a mesma tentando trocá-lo, o atendimento será outro (pior), você ouvirá a seguinte frase: “Agora é com a Assistência Técnica e com o Fabricante!”. A questão é a seguinte: É dever de todos os fornecedores o atendimento claro, eficaz e respeitoso já que os mesmos respondem solidariamente em casos de vícios de produtos ou serviços. 


Realmente a obrigação em caso de vício no produto, após o prazo estipulado pelo estabelecimento comercial (loja), caberá a assistência técnica autorizada do fabricante. Tendo esta o prazo de 30(trinta) dias para sanar o vício. Caso seu produto permaneça sem solução após o prazo da autorizada, o consumidor poderá exigir dos fornecedores (Fabricante, Loja e autorizada) as opções previstas no artigo 18,§1º CDC: 1. a substituição do produto por outro novo, de mesma espécie; 2. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada (pelo INPC), sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 3. o abatimento proporcional do valor de um novo produto;
As reclamações poderão ser inicialmente ingressadas no Procon, que solicitará em audiência esclarecimentos dos fatos juntamente com os fornecedores para buscar a efetivação do direito consumerista. 

O que diz o código?

Art. 4º CDC à A política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, ...:

IV, educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

Art. 6º CDC à São direitos básicos do consumidor:
   VI, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

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