Contratos no Código de Defesa do Consumidor
Toni de Bulhões
Quais as regras de proteção contratual para o consumidor?
O código de proteção e defesa do consumidor garante uma uniformidade nas relações contratuais, uniformidade esta implícita no caput do artigo 5º da Constituição Federal “[...] todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]”,possibilitando uma alteração nas cláusulas tidas como “abusivas”, quando gerarem um desequilíbrio entre Consumidor e Fornecedor.
Segundo artigo 4º do CDC: “a política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,[...]’’ Analisando detalhadamente este artigo, percebe-se de imediato, três princípios de essencial relevância para a efetivação do contrato: Princípio da Vulnerabilidade do consumidor, Princípio da boa-fé e Princípio da harmonização de interesses.
O contrato surge com a disponibilização da oferta no mercado, por isso pode-se dizer que na oferta já está implícito um pré-contrato, faltando apenas à adesão do mesmo por parte do consumidor. Por tanto o contrato seria uma espécie de acordo, entre pessoas (físicas ou jurídicas) que assumem obrigações entre si, podendo estes ser verbais ou escritos.
O que é contrato de Adesão?
O contrato de adesão sempre será escrito, constando as principais informações da contratação no mesmo (dados das partes, dados do bem, valores e características do produto e do serviço, prazo do contrato, localidade e data da contratação com assinatura dos interessados), em síntese funciona como uma apresentação do contrato formal (final), esse contrato também é conhecido como “Pré-Contrato”.
Como deve ser um contrato?
- Apresentar letra em tamanho de fácil leitura;
- Apresentar mais detalhadamente os dados expressos no contrato de adesão;
- Destacar de preferência em negrito as cláusulas que limitem os direitos do consumidor;
- Deve ser sempre no idioma nacional da contratação;
- O que sempre deve constar: dados das partes, dados do bem, CNPJ da empresa se houver, valores e características do produto ou serviço, prazo do contrato, localidade e data da contratação com assinatura dos interessados;
Quais as regras do contrato em geral?
O código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece o equilíbrio dos direitos e obrigações elencadas na efetivação da relação contratual.
São tidas como Cláusulas Abusivas as que:
1. Diminuam a responsabilidade do Fornecedor em casos de dano ao Consumidor;
2. Proíbam o consumidor nos termos do artigo 18, §1ºCDC (em caso de vício): de devolver o produto (prazo especificado em nota fiscal), substituir o mesmo por outro (novo) de mesma espécie ou reaver a quantia eventualmente antecipada devidamente corrigida;
3. Estabeleçam obrigações para terceiros estranhos à lide, que não sejam Fornecedor e Consumidor;
4. Apresentem vantagem manifestamente excessiva art.39, V CDC;
5. Estabeleçam a obrigatoriedade de que somente o consumidor deve apresentar as provas necessárias no processo judicial;
6. Aplicam multas que ultrapassam o valor total do contrato;
7. Proíbam o consumidor de recorrer diretamente aos órgão de Proteção do Consumidor e ao judiciário, sem antes contactar o fornecedor;
8. Autorizem o fornecedor a alterar o preço;
9. Possibilitem ao fornecedor alteração contratual, sem prévia autorização do consumidor;
10. Estabeleçam a perda das prestações já pagas, por algum tipo de descumprimento obrigacional por parte do consumidor;
Obs.: Caso você tenha percebido em seu contrato a existência de alguma cláusula abusiva, fundamentada em algum dos tópicos supracitados, procure a unidade do Procon ou órgão de proteção de defesa do consumidor mais próximo de sua residência, para que se efetue uma convocação (através de audiência) do fornecedor em questão para que o mesmo efetue os devidos esclarecimentos ou solucione imediatamente o seu problema.
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